Justiça Federal suspende cobrança que afetaria Zona Franca de Manaus
Justiça Federal no AM suspende entendimento da Receita que reduziria isenção de PIS/Cofins para Zona Franca de Manaus, protegendo incentivos fiscais.

A Justiça Federal do Amazonas deferiu, nesta sexta-feira (3), uma decisão liminar que suspende os efeitos de um entendimento da Receita Federal capaz de reduzir os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM). A medida atende a um pedido da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) e impede a aplicação da nova interpretação até que a ação judicial seja julgada em definitivo.
O cerne da questão reside na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, onde a Receita Federal propôs a cobrança parcial de PIS e Cofins sobre operações destinadas ao Polo Industrial de Manaus (PIM). Anteriormente, a alíquota zero de PIS e Cofins era aplicada às vendas de empresas de fora da Zona Franca para as indústrias manauaras. No entanto, a nova interpretação sugeria que essa isenção estaria sujeita à redução prevista na Lei Complementar nº 224/2025, que visou a diminuição de benefícios tributários federais em geral.
Na prática, essa mudança acarretaria um custo adicional para fornecedores de outras regiões do país, que teriam que recolher o equivalente a 10% da alíquota padrão de PIS e Cofins sobre as vendas para Manaus. O setor produtivo amazonense alertou que esse encargo seria repassado aos preços de insumos e matérias-primas, elevando o custo de produção das empresas do PIM e comprometendo sua competitividade.
O juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, acolheu o argumento da Fieam, determinando que a União e a Receita Federal se abstenham de exigir o recolhimento das contribuições, autuar empresas, lançar cobranças, inscrever contribuintes em dívida ativa ou aplicar qualquer outra penalidade relacionada ao tema. A decisão reconheceu a probabilidade do direito alegado pela Fieam e o risco de dano irreparável às empresas caso o entendimento da Receita fosse implementado.
Em sua fundamentação, o magistrado citou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.239. Segundo o STJ, receitas de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como de serviços destinados à Zona Franca de Manaus, são equiparadas à exportação e, portanto, não incidem PIS e Cofins. O juiz reforçou que o regime jurídico da ZFM possui proteção constitucional e que a Lei Complementar nº 224/2025 não alterou essa salvaguarda.
O caso ganhou destaque após a Receita Federal emitir seu entendimento em resposta a uma consulta da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Embora a legislação mais recente tenha preservado os incentivos da ZFM, a Receita interpretou que o benefício da alíquota zero estaria sujeito à redução geral. A Fieam reagiu prontamente, buscando reverter a decisão administrativamente antes de recorrer ao Judiciário, onde obteve a liminar.
A decisão liminar tem caráter provisório. A União Federal deverá apresentar sua defesa, e o mérito da ação ainda será analisado pela Justiça Federal.