Justiça do Acre Extingue Ação Sobre Resultado de Carnaval
Justiça do Acre extingue ação que pedia reversão de resultado de carnaval. Tribunal considera que Judiciário não deve interferir em decisões de concursos carnavalescos.

A Justiça do Acre decidiu por extinguir uma ação popular que visava reverter o resultado do Concurso de Blocos Carnavalescos do Carnaval de Rua de Rio Branco de 2026. O bloco Unidos do Fuxico havia sido declarado campeão após o Bloco 6 é D+ ser penalizado por descumprir o tempo regulamentar para a retirada de uma alegoria da avenida, conforme previsto no edital.
A autora da ação, Maria Auxiliadora Araújo de Souza, em nome do Bloco 6 é D+, buscava a anulação da penalidade, o reconhecimento do título de campeão e o recebimento da premiação de R$ 20 mil. A penalidade aplicada ao bloco resultou na perda de pontos e, consequentemente, na perda da primeira colocação.
## Decisão Judicial e Limites da Ação Popular
Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco considerou que a ação popular não era o instrumento jurídico adequado para a disputa. Segundo o magistrado, a ação popular destina-se estritamente à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Não serve como substituta de ações ordinárias de cobrança ou mandados de segurança para a defesa de interesses privados ou corporativos.
O juiz destacou que, embora a retórica da ação buscasse defender a moralidade administrativa, a pretensão real era beneficiar um bloco específico, buscando a reversão de notas para garantir a vitória e o prêmio financeiro. Essa natureza subjetiva e privada descaracteriza o interesse público primário necessário para uma ação popular.
## Ingerência Judicial em Concursos
Na sentença, o magistrado reforçou que o Poder Judiciário não deve substituir a comissão organizadora do concurso na análise de critérios técnicos, como pontuação artística ou conformidade temporal de alegorias. A intervenção judicial deve se restringir ao controle de legalidade, evitando ingerência indevida na gestão da Administração Pública.
Com base nesses argumentos, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, pois não foi constatada má-fé por parte da autora.